Segurança nacional e crimes contra o Estado Democrático de Direito

O presente artigo traz, em suma, uma análise técnico-jurídica da revogação da Lei de Segurança Nacional e a criação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Em 2 de setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.197/21 que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) criada durante a ditadura militar e o art. 39 da Lei das Contravenções Penais, porém, em contrapartida, o legislador criou uma série de crimes contra o Estado Democrático de Direito por meio da Lei 14.197/21, que entrou em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, passou a vigorar em 1º de dezembro de 2022.Perceba que o legislador nacional revogou uma lei da época da ditadura militar e criou vários crimes para substituir a legislação do período militar, sendo que os atuais crimes contra o Estado Democrático de Direto possuem sanções penais ainda mais graves do que as que eram previstas na legislação revogada.

Tecnicamente, criou-se uma legislação in malam partem que ocorre quando a lei nova traz um tratamento mais gravoso do que a anterior, sendo assim, na prática, estão ocorrendo várias prisões pelo Brasil com base nos tipos penais em vigor recentemente sob o argumento de defesa do Estado Democrático de Direito.

A Lei 14.197/2021 também acrescentou o Título XII na Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, do art. 359-I até o art. 359-R, portanto, são oito novas infrações penais com penas altas, visto que dos dez artigos foram vetados dois, alguns crimes com penas máximas que podem chegar a 12 e até 15 anos de reclusão.

Porém, vale destacar que, nas disposições comuns, o Art. 359-T prevê que: Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. (grifo nosso)

Ante o exposto, conclui-se que não é crime fazer manifestação crítica aos poderes da república, nem é crime a atividade jornalística e a reivindicação de direitos por meio de passeatas, reuniões, aglomerações, greves ou de qualquer outra forma de manifestação política. Lembrando que todo o poder emana do povo, o que configura a soberania popular do Estado Democrático de Direito.

Para mais informações sobre Direito Penal, acesse @profpaulocesarmelo no instagram.

Sobre o autor

Imagem do autor Paulo César da Silva Melo

Paulo César da Silva Melo

Paulo César da Silva Melo, alagoano de Arapiraca, casado, pai de quatro filhas, servidor público estadual desde 2000, membro da Polícia Judiciária de Alagoas desde 2002, Bacharel em Direito pela UNEAL, aprovado no XIV Exame Nacional da OAB em 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal aplicados pela EBRADI, escritor de artigos jurídicos, chefe de cartório de delegacias desde 2010, com curso de operações especiais promovido pela APOCAL e vários cursos de capacitação e especialização pela SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pesquisador das ciências criminais e professor de direito em cursos preparatórios para concursos públicos.

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