REFORMA PREVIDENCIÁRIA Estado não pode dar integralidade e paridade à aposentadoria de policiais civis

Por Danilo Vital – 11 DE NOVEMBRO 2020

A lei estadual que confere integralidade (correspondência à última remuneração percebida na ativa) e paridade (extensão aos inativos dos mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos) aos policiais civis aposentados é inconstitucional. Esses atributos foram extintos pela Reforma da Previdência de 2003 e não poderiam ser conferidos pelo legislador estadual.

Lei rondoniense conferir a policiais civis benefícios extintos pela EC 41/2003
Reprodução

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de variados artigos da Lei Complementar 432/2008 do Estado de Rondônia, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012.

O julgamento, encerrado no Plenário virtual na terça-feira (10/11), começou presencialmente em maio de 2018 e estava parado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, só votou o relator, ministro Luiz Edson Fachin, que agora foi seguido pela maioria.

A decisão foi pela inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 45, e dos parágrafos 1°, 4°, 5° e 6º do artigo 91-A. Isso porque, embora estados e municípios possam elaborar leis que regulamentem a aposentadoria de seus servidores, não é possível ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal.

Esse artigo foi profundamente transformado pela Emenda Constitucional 41/2003. Ao editar a lei complementar, o legislador rondoniense acabou por conferir aos policiais civis o mesmo status que teriam antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária, com benefícios não mais aplicáveis.

Paridade e integralidade são benefícios extintos pela Reforma da Previdência, destacou o ministro Luiz Edson Fachin

Com isso, não há como conferir aos policiais civis a paridade entre servidores ativos e inativos, pois a Constituição extinguiu a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade.

Da mesma forma, é inviável conferir integralidade de proventos — a possibilidade de o servidor aposentar-se ostentando os mesmos valores da última remuneração percebida quando em exercício no cargo efetivo. Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Voto vencido
Abriu a divergência com o voto-vista o ministro Alexandre de Moraes, restando vencido ao lado dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Para a minoria, o legislador pode, ao regulamentar a aposentadoria especial de servidores públicos, estabelecer regras mais favoráveis de cálculo e reajuste, inclusive resgatando certos aspectos do regramento anterior à EC 41/2003.

Diferenciação de certas categorias de segurados permite que lei defina benefícios, apontou ministro Alexandre de Moraes
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Segundo o ministro Alexandre, essa possibilidade está acobertada pelo parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, que determina a diferenciação de certas categorias de segurados. Assim, o equilíbrio e estabilidade financeira do regime previdenciário certamente deverão guiar o legislador a eleger esses critérios com prudência e proporcionalidade.

“Se se admite a regulamentação de aposentadoria especial por critérios mais favoráveis de contribuição (menor tempo de contribuição e, consequentemente, montante menor de contribuições vertidas para o regime previdenciário), não há razão para afastar de plano a possibilidade de que o legislador institua um regime especial de aposentadoria que se diferencie do regramento geral por outros critérios”, apontou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
ADI 5.039

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