PEC DA REFORMA ADMINISTRATIVA

PROPOSTADE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.

Art. 1º AConstituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade,publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação,boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte:

I – oscargos, os vínculos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, naforma da lei;

II – a investiduraem emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou deprovas e títulos, na forma da lei;

II-A – ainvestidura em cargo com vínculo por prazo indeterminado depende, na forma dalei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas:

a) provas ouprovas e títulos;

b) cumprimentode período de, no mínimo, um ano em vínculo de experiência com desempenho satisfatório;e

c) classificaçãofinal dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre osmais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;

II-B – ainvestidura em cargo típico de Estado depende, na forma da lei, de aprovação emconcurso público com as seguintes etapas:

a) provas ouprovas e títulos;

b) cumprimentode período de, no mínimo, dois anos em vínculo de experiência com desempenhosatisfatório; e

c)classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concursopúblico, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo deexperiência;

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IV – duranteo prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado emconcurso público terá prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ouemprego público;

V – os cargosde liderança e assessoramento serão destinados às atribuições estratégicas,gerenciais ou técnicas;

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XVI – évedada a realização de qualquer outra atividade remunerada, inclusive aacumulação de cargos públicos, para os servidores ocupantes de cargos típicos deEstado ou durante o período do vínculo de experiência;

XVI-A – nãose aplica a limitação do inciso XVI ao exercício da docência ou de atividadeprópria de profissional da saúde, com profissão regulamentada, por ocupante decargo típico de Estado, quando houver compatibilidade de horários, observado,em qualquer caso, o disposto no art. 39, caput, inciso VII;

XVI-B – é autorizada a acumulação remunerada de cargos públicospara servidores não ocupantes de cargos típicos de Estado, quando houvercompatibilidade de horários e não houver conflito de interesse, observado, emqualquer caso,o disposto no art. 39, caput,incisoVII;

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XXIII – é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado daadministração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ousociedade de economia mista de:

a) férias, incluído o período de recesso, em período superior atrinta dias pelo período aquisitivo de um ano;

b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente dadenominação adotada;

c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias comefeitos retroativos;

d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrenteexclusivamente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada,ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;

e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração,exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;

f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

g) adicional ou indenização por substituição, independentemente dadenominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão,função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;

h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo deserviço;

i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos, valores e parâmetrosem lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterizaçãode despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e

j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo emcomissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargoefetivo ou emprego permanente.

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§ 8º ………………………………………………………………………………………………………………..

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IV – a possibilidade de contratação, mediante processo seletivosimplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos própriosde custeio.

V – os procedimentos específicos para a contratação de bens eserviços;

VI – a gestão das receitas próprias;

VII – a exploração do patrimônio próprio;

VIII – o monitoramento e a avaliação periódica das metas dedesempenho pactuadas no contrato; e

IX – a transparência e prestação de contas do contrato.

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§ 10. É vedada a percepçãosimultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou deinatividade decorrentes dos art. 42 e art. 142 com a remuneração de cargo ouemprego público, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nos incisosXVI-A e XVI-B do caput, os cargoseletivos, os cargos em comissão e os cargos de liderança e assessoramento.

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§ 16. Os afastamentos e aslicenças do servidor não poderão ser consideradas para fins de percepção deremuneração de cargo em comissão ou de liderança e assessoramento, função deconfiança, gratificação de exercício, bônus, honorários, parcelasindenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente.

§ 17. O disposto no § 16 não seaplica aos afastamentos e às licenças previstos nesta Constituição e, nostermos da lei:

I – ao afastamentopor incapacidade temporária para o trabalho;

II – às hipóteses de cessões ou requisições; e

III – ao afastamento de pessoal a serviço do Governobrasileiro no exterior sujeito a situações adversas no país onde desenvolva assuas atividades.

§ 18. Ato do Chefe de cadaPoder disporá sobre os critérios mínimos de acesso aos cargos de liderança eassessoramento a que se refere o inciso V do caput e sobre a sua exoneração.

§ 19. Lei municipal poderá afastar o disposto noinciso XVI do caput no caso de Municípioscom menos de cem mil eleitores.

§ 20. É vedada a redução dajornada e da remuneração para os cargos típicos de Estado.” (NR)

“Art. 37-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão, na forma da lei, firmar instrumentos de cooperação comórgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusivecom o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanosde particulares, com ou sem contrapartida financeira.

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais para aregulamentação dos instrumentos de cooperação a que se refere o caput.

§ 2º Até que seja editada alei federal a que se refere o § 1º, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios exercerão a competência legislativa plena sobre a matéria.

§ 3º A superveniência delei federal sobre as normas gerais suspende, naquilo que lhe for contrário, aeficácia da lei estadual, distrital ou municipal.

§ 4º A utilização derecursos humanos de que trata o caput nãoabrange as atividades privativas de cargos típicos de Estado.” (NR)

“Art. 39. Lei complementarfederal disporá sobre normas gerais de:

I -gestão depessoas;

II -políticaremuneratória e de benefícios;

III – ocupação de cargos de liderança e assessoramento;

IV – organização da força de trabalho no serviço público;

V – progressão e promoção funcionais;

VI – desenvolvimento e capacitação de servidores; e

VII – duração máxima da jornada parafins de acumulação de atividades remuneradas nos termos do art. 37, caput, incisos XVI-A e XVI-B.

§ 1º A competência de que trata o caputnão exclui a competência suplementar dos entes federativos.

§ 1º-A Atéque seja editada a lei complementar de que trata o caput, os entes federativos exercerão acompetência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 1º-B A superveniência da lei complementar de que trata o caput suspende,naquilo que lhe for contrário,a eficácia da leifederal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º-C O disposto no caput não seaplica aos membros de instituições e carreiras disciplinadas por leicomplementar específica prevista nesta Constituição.

……………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 39-A. A União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suacompetência, regime jurídico de pessoal, que compreenderá:

I – vínculo de experiência,como etapa de concurso público;

II – vínculo por prazo determinado;

III – cargo com vínculo porprazo indeterminado;

IV – cargo típico de Estado; e

V – cargo de liderança e assessoramento.

§ 1º Oscritérios para definição de cargos típicos de Estado serão estabelecidos em leicomplementar federal.

§ 2º Os servidores públicoscom o vínculo de que trata o inciso II do caputserão admitidos na forma da lei para atender a:

I – necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência,de paralisação de atividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço;

II – atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ousazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; e

III – atividades ou procedimentos sob demanda.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se à contratação deempregados públicos temporários.” (NR)

“Art. 40-A. Para fins de determinação do vínculoprevidenciário dos servidores públicos, são segurados:

I – de regime próprio de previdência social os servidores comvínculo de experiência e os servidores de cargo com vínculo por prazoindeterminado ou de cargo típico de Estado de que tratam, respectivamente, osincisos I, III e IV do caput do art.39-A; e

II – do regime geral de previdência social:

a) os agentes públicos a que se refere o art. 40, § 13, daConstituição;

b) os servidores com vínculo por prazo determinado; ou

c) os servidores admitidos exclusivamente para cargo de liderançae assessoramento.” (NR)

“Art. 41. Adquire a estabilidadeo servidor que, após o término do vínculo de experiência, permanecer por um anoem efetivo exercício em cargo típico de Estado, com desempenho satisfatório, naforma da lei.

§ 1º O servidor públicoestável ocupante de cargo típico de Estado só perderá o cargo:

I – em razão de decisão transitada em julgado ou proferida porórgão judicial colegiado;

………………………………………………………………………………………………………

III – mediante avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,assegurada a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese deinvalidação por sentença judicial da demissão do servidor estável, ele será reintegrado,independentemente da existência de vaga.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 41-A. A lei disporásobre:

I – a gestão de desempenho; e

II – as condições de perda, no decorrer de todo o período deatividade, dos vínculos e dos cargos previstos:

a) no art. 39-A, caput, incisos I a III; e

b) no art. 39-A, caput, inciso IV, enquanto o servidor não houveradquirido estabilidade.

§ 1º Ato do Chefe do respectivo Poder poderáestabelecer perda do cargo público de que trata o inciso III do caput do art. 39-A em razão daobsolescência das atividades relativas às atribuições do cargo público,observado o disposto no caput doart. 37.

§ 2º É vedado odesligamento dos servidores de que trata o art. 39-A, caput, incisos I a IV, por motivação político-partidária.” (NR)

“Art. 42. …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Aplicam-se aosmilitares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que viera ser estabelecido em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 9º, edo art. 142, § 2º ao § 4º, e caberá a lei estadual específica dispor sobre asmatérias do art. 142, § 3º, inciso X, e as patentes dos oficiais serão conferidaspelo respectivo Governador.

…………………………………………………………………………………………………….”(NR)

“Art. 48. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos efunções públicos, observado o que estabelece o art. 84, caput, inciso VI, alíneas“b”, “e” e “f”;

……………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 84. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

VI – quando não implicar aumento dedespesa, dispor por meio de decreto sobre:

a)organização efuncionamento da administração pública federal;

b)extinção de:

1. cargos públicos efetivos vagos; e

2. cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos deliderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter nãopermanente, ocupados ou vagos;

c) criação,fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamentesubordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88;

d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração públicaautárquica e fundacional;

e)transformaçãode cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos emcomissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança egratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantidaa natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e

f)alteraçãoe reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suasatribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura dacarreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou danatureza do vínculo;

………………………………………………………………………………………………………

XXV – prover os cargos públicos federais, na forma da lei;

………………………………………………………………………………………………

§ 1º O Presidente daRepública poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, alínea “a”,XII e XXV aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou aoAdvogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivasdelegações.

§ 2º A transformação de cargos vagos a que se refere a alínea “e” do incisoVI do caput poderá ocorrer, nahipótese de cargos típicos de Estado, dentro da mesma carreira.

§ 3º O disposto na alínea “f” do inciso VI do caput não se aplica aos cargos típicos deEstado.” (NR)

“Art. 88. Lei disporá sobreo número máximo de Ministérios, de órgãos diretamente subordinados aoPresidente da República, de entidades da administração pública federal,observado o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e no art. 84, caput, inciso VI.” (NR)

“Art. 142. ………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

§ 3º ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

II – o militar em atividade que tomarposse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipóteseprevista no art. 37, caput, inciso XVI-A, será transferido para areserva, nos termos da lei;

III – o militar da ativa que, deacordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária,não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipóteseprevista no art. 37, caput, inciso XVI-A, ficará agregado ao respectivoquadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido porantiguidade e lhe será contado o tempo de serviço apenas para aquela promoção etransferência para a reserva e, depois de dois anos de afastamento, contínuosou não, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

………………………………………………………………………………………………………

VIII – aplica-se aos militares odisposto no art. 7º, caput, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV eno art. 37, caput, incisos XI, XIII, XIV e XV;

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º O militar da ativa poderá, na forma da lei, com prevalência da atividademilitar e sem aplicação do disposto nos incisos II e III do § 3º, ocupar cargoou emprego de atividade própria de profissional da saúde ou do magistério.”(NR)

“Art. 165. ………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

§ 16. A lei orçamentária poderá conter programaçõesúnicas e específicas para os fins do art. 37, § 8º, independentemente daclassificação da despesa.” (NR)

“Art. 167. ……………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

§ 6º A limitação de que trata o inciso VI do caput não se aplica ao remanejamento derecursos entre itens das despesas de que trata o art. 165, § 16.” (NR)

“Art. ……………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 6º É vedado ao Estado instituir medidas que geremreservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novosmodelos favoráveis à livre concorrência, exceto nas hipóteses expressamente previstasnesta Constituição.

§ 7º É nula a concessão de estabilidade no empregoou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas,sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades pormeio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não sejaaplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.” (NR)

“Art.201. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, dasempresas públicas, das sociedades de economia mista e das subsidiárias dessasempresas e sociedades terão o vínculo empregatício automaticamente extinto e serãoaposentados compulsoriamente ao atingir a idade de setenta e cinco anos,observadas as regras do regime geral de previdência social para a concessão e ocálculo do benefício previdenciário. ” (NR).

“Art. 247.As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo peloservidor público investido em cargo típico de Estado.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Aoservidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigordo regime jurídico de que trata o art.39-A da Constituição é garantido regime jurídico específico, assegurados:

I – a estabilidade,após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório;

II – a nãoaplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “j”,da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 31 de agosto de 2020que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ourevogação da referida lei; e

III – os demaisdireitos previstos na Constituição.

§ 1º Aavaliação de desempenho do servidor por comissão instituída para essafinalidade é obrigatória e constitui condição para a aquisição da estabilidade.

§ 2º O servidor a que se refere o caput,após adquirir a estabilidade, só perderá o cargo nas hipóteses previstas noart. 41, § 1º, incisos I a III, e no art. 169, § 4º, da Constituição.

Art.3º Não se aplica ao empregado da administração pública direta ou deautarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista contratadoantes da entrada em vigor desta Emenda à Constituição o disposto no art. 37,caput, inciso XXIII,alíneas “a” a “j”, da Constituição na hipótese de haver lei específica vigenteem 1º de setembro de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, excetose houver alteração ou revogação da referida lei.

Art. 4º As funções de confiança, os cargos em comissãoe as gratificações de caráter não permanente existentes na data de entrada emvigor desta Emenda à Constituição serão gradualmente substituídos pelos cargosde liderança e assessoramento a que se refere o art. 37, caput, inciso V, da Constituição,nos termos de ato do Chefe de cada Poder.

Parágrafoúnico. Ficam mantidas as regras para aocupação e concessão dos cargos em comissão, das funções de confiança e dasgratificações a que se refere o caput,conforme ato do Chefe de cada Poder, até a efetiva substituição pelos cargos deliderança e assessoramento.

Art. 5º Poderão manter os vínculos existentes na datade entrada em vigor desta Emenda à Constituição, se houver compatibilidade dehorário e observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, daConstituição, os servidores e os empregados públicos que acumulem:

I – dois cargos ouempregos públicos de professor;

II – um cargo deprofessor com um cargo técnico ou científico; ou

III – dois cargosou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Art. 6º As parcelas indenizatórias pagas em desacordocom o disposto no art. 37, caput, incisoXXIII, alínea “i”, da Constituição ou instituídas apenas em ato infralegalficam extintas após dois anos da data de entrada em vigor desta Emendaà Constituição.

Art. 7º Nãoserão aplicadas as disposições do § 16 do art. 37 da Constituição antes daentrada em vigor da lei a que se refere o § 17 do mesmo artigo.

Art. 8º Aplica-se o disposto no § 16 do art. 201 daConstituição:

I – aos atuaisempregados públicos que exerçam atividades na administração pública direta, autárquicae fundacional; e

II – aosempregados públicos que, na forma da legislação vigente no âmbito do entefederativo, ingressarem na administração pública direta, autárquica e fundacionalantes da data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art. 39-Ada Constituição.

Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão optar por vincular, por meio de lei complementar publicadano prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor desta Emendaà Constituição, os servidoresque vierem a ser admitidos para cargo com vínculo por prazo indeterminado, nostermos do inciso III do caput doart. 39-A, inclusive durante o vínculo de experiência, ao regime geral de previdênciasocial, em caráter irretratável.

Parágrafo único. A vinculação de que trata o caput não afasta o direito dosservidores à vinculação ao regime de previdência complementar, na forma do art.40, § 14, da Constituição.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos daConstituição:

I – do caput do art. 37:

a) o inciso IX; e

b) as alíneas“a”, “b” e “c” do inciso XVI;

II – do art. 39:

a) os incisos I,II e III do § 1º; e

b) o § 5º;

III – o § 4º doart. 41;

IV – o§ 3º do art. 42;

V – o inciso XI docaput do art. 48; e

VI – o parágrafoúnico do art. 84.

Brasília,

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