Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Inquérito Policial: Limites ao Reconhecimento de Pessoas – STJ (2021 A 2023) + CESPE (PC-ES 2022)

ADEPOL DO BRASIL  30/06/2023

Por Delegado Bruno Zanotti

VERDADEIRO OU FALSO?

(.  ) Estando preso o investigado, é proibida a realização de reconhecimento de pessoa por meio de videochamada, ainda que com a anuência do próprio investigado, por se tratar de procedimento que exige a presença da pessoa em sede policial.

O sistema do “reconhecimento de pessoas” está previsto no art. 226 e seguintes do CPP e se dá de 2 formas:

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO: aceito pela jurisprudência (meio de prova “atípico”) com aplicação, no que for possível, do disposto no art. 226 e seguintes do CPP;

RECONHECIMENTO PESSOAL: regulado pelo art. 226 e seguintes do CPP.

“O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível”. (HC 591920, 2021)

De acordo com o STJ (HC 652.284, 2021; AgRg no REsp n. 1.969.149, 2022), o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTIVEREM PRESENTES:

(a) observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e

(b) quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Como os requisitos são cumulativos, o reconhecimento de pessoa durante a investigação em desconformidade com o art. 226 do CPP, mesmo que confirmado no curso da ação penal, não retira a sua nulidade, mantendo-se inservível como prova na ação penal (a confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado). (AgRg no AREsp n. 2.240.340, 2023)

Contudo, deve-se pontuar que a “invalidade do reconhecimento pessoal não acarretará automaticamente a invalidade de eventual sentença condenatória, desde que a autoria delitiva tenha se fundamentado em outros elementos de prova”, como a prova pericial, documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal. (AgRg nos EDcl no HC n. 786.011, 2022).

Nessa linha, o STJ (HC 712781) não admite a técnica de reconhecimento por “SHOW UP”. Essa técnica consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime, contrariando a normativa do CPP.

A doutrina pontua que o reconhecimento de pessoas pode ser feito por videoconferência quando o investigado estiver preso, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores que amplia o uso de recursos tecnológicos para o processo penal e para a investigação criminal.

 

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL

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