Intervenção federal e princípios constitucionais sensíveis.

O presente artigo traz, em suma, a possibilidade de intervenção federal nos Estados e no DF, quando violado algum princípio constitucional sensível, como, por exemplo, o regime democrático.

Como regra, a Constituição brasileira proíbe a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal. Porém, excepcionalmente, em casos que se enquadrem no rol taxativo previsto nos incisos de I a VII do art. 34, CF/88, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a intervenção da União nos Estados e no DF.

Destaque-se o inciso VII do art. 34, CF/88, que trata dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, a saber:

  • a) forma republicana, sistema representativo e REGIME DEMOCRÁTICO;
  • b) direitos da pessoa humana;
  • c) autonomia municipal;
  • d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
  • e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Um dos pressupostos materiais é a DEFESA DA ORDEM CONSTITUCIONAL: prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, conforme previsão do art. 34, incisos VI e VII.

Já os pressupostos formais consistem nos seguintes:

  • o Decreto do Presidente da República (art. 84, X) e
  • análise do referido decreto, que será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. 36, §1º).

Vale frisar que a tramitação do processo de intervenção depende do caso concreto, segundo o art. 36.

A decretação da intervenção dependerá: (…) DE PROVIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NA HIPÓTESE DO ART. 34, VII (PRINCÍPIOS SENSÍVEIS).

No caso ocorrido neste domingo, 08/01/2023, a intervenção no Distrito Federal decretada pelo Presidente Lula deve ser fundamentada na defesa da ordem constitucional e nos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VI e VII), em especial, na inobservância do regime democrático pelos manifestantes que invadiram e danificaram os prédios públicos federais.

Ademais, tecnicamente, há possibilidade de que alguns envolvidos nas invasões sejam enquadrados em pelo menos um dos CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS:

 Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Sobre o autor

Imagem do autor Paulo César da Silva Melo
Paulo César da Silva Melo

Paulo César da Silva Melo, alagoano de Arapiraca, casado, pai de quatro filhas, servidor público estadual desde 2000, membro da Polícia Judiciária de Alagoas desde 2002, Bacharel em Direito pela UNEAL, aprovado no XIV Exame Nacional da OAB em 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal aplicados pela EBRADI, escritor de artigos jurídicos, chefe de cartório de delegacias desde 2010, com curso de operações especiais promovido pela APOCAL e vários cursos de capacitação e especialização pela SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pesquisador das ciências criminais e professor de direito em cursos preparatórios para concursos públicos.

08/01/2023

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