Sobre o destacado trabalho da ADEPOL do BRASIL na aprovação da Lei 14.344/2022, sancionada em 24/05/2022

ADEPOL DO BRASIL – 10/06/22

Com bastante ênfase e mérito, informamos que a ADEPOL DO BRASIL trabalhou desde a tramitação no Congresso Nacional da proposição legislativa que resultou na aprovação em plenário da Lei 14.344/2022, que trouxe avanços consideráveis nos mecanismos de prevenção e repressão aos crimes praticados contra crianças, adolescentes e idosos, prevendo um fortalecimento do Delegado de Polícia em tal legislação.

Em breve síntese, a Lei 14.344/2022 cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

No artigo 14 desta lei, verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima, o Delegado de Polícia, na ausência de juiz na comarca, poderá aplicar referida medida cautelar.

Além disso, no Capítulo 3, a partir do artigo 11, prevê uma série de procedimentos e poder -dever aos Delegados de Polícia. Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Prevê ainda, no artigo 17, que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Outro ponto importante, é a previsão no artigo 21, § 1º, em que a autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Portanto, a introdução da referida legislação em nosso ordenamento jurídico fortalece o papel do Delegado de Polícia na defesa da violência contra criança e adolescente, bem como aprimorar a defesa da sociedade perante tais infrações penais.

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