Foi sancionada na quarta-feira (25) a Lei Federal 15358/2026, que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Trata – se uma Lei com avanços inúmeros para as Polícias Judiciárias e para o fortalecimento das prerrogativas legais dos Delegados de Polícia no enfrentamento a organizações criminosas, seus integrantes e milícias privadas no curso de investigações.
A ADEPOL do Brasil se orgulha de ter inúmeras de suas contribuições técnicas e textuais incorporadas ao texto, que são um marco fundamental para o fortalecimento da persecução penal no Brasil, dentre as quais destacamos:
• Criação do tipo penal intitulado “domínio social estruturado”: incorpora conceitos já trabalhados no PL 5350 (ainda pendente no Senado) que cria o tipo penal de domínio territorial bem como estrutura nos tipos penais o fenômeno da insurgência criminal vigente na intitulada quinta onda das ações de caráter terrorista com propósito criminoso na esfera de organizações criminosas. Um marco evolucionário do enfrentamento a esta nova modalidade de delinquência estruturada com propósitos de sabotagem, intimidação, destruição coletiva e coerção social que são inerentes ao novo conceito híbrido de insurgência criminal vigente no planeta , com ameaças à soberania nacional.
• Neste contexto típico inovador, pratica a infração na categoria de organização criminosa ultraviolenta quem utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios. A estruturação deste esquema penal incriminador foi fortemente defendido pela Adepol do Brasil desde o primeiro relatório do projeto de lei 5582/2025.
• A Adepol BR trabalhou fortemente para o enquadramento típico na novel legislação para o infrator que impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial – um tipo penal decisivo para o enfrentamento a situações ilícitas vigentes no Rio de Janeiro por exemplo
• da mesma forma pratica crime na categoria de organização criminosa ultraviolenta quem usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado – fenômeno criminoso bastante comum no Nordeste por exemplo;
A Adepol BR trabalhou e apoiou fortemente no relatório a majorante de Aumenta-se a pena de 2/3 (dois terços) ao dobro para várias condutas penalmente relevantes, os quais destacamos expressamente como nossa contribuição:
• as condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo forem praticadas com o emprego de violência ou grave ameaça contra membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, agentes de segurança descritos no art. 144 da Constituição Federal ou policiais institucionais de órgãos públicos, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade ou houver o envolvimento, a coação ou o aliciamento destes para a prática ou auxílio na prática dos atos;
– houver infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;
– houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
• - o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica com a extração ilegal de recursos minerais ou a exploração econômica não autorizada, sem prejuízo das sanções específicas previstas na legislação ambiental e penal, de florestas e demais formas de vegetação, de terras de domínio público ou devolutas ou de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação;
• houver o emprego de drones, veículos aéreos não tripulados, sistemas de vigilância eletrônica sofisticados, equipamentos de contrainteligência, tecnologias de interferência comunicacional, programas de criptografia avançada ou quaisquer recursos tecnológicos de natureza similar para monitoramento territorial, inteligência operacional, comunicações cifradas, dissimulação de identidade, georreferenciamento de operações repressivas ou qualquer outro meio destinado a facilitar, a coordenar ou a defender a prática dos atos descritos neste artigo .
Prerrogativas legais de persecução penal aos Delegados de Polícia
A Adepol BR teve forte contribuição com apoio do CONSESP e da FENEME em vários dispositivos legais que fortalecem as capacidades do Delegado de Polícia na persecução penal dos crimes praticados no âmbito das organizações criminosas ultraviolentas, milícias privadas e grupos paramilitares, dentre as quais:
• No curso das investigações, o juiz decidirá as representações formuladas pelo delegado de polícia ou os requerimentos formulados pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de conclusão dos autos.
• Na hipótese de representação do delegado de polícia, o Ministério Público emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos.
• Entretanto, na hipótese de urgência ou de risco de ineficácia da medida, o Ministério Público manifestar-se-á e o juiz decidirá no prazo simultâneo de 24 (vinte e quatro) horas, facultado à parte manifestar-se posteriormente à decisão judicial. Dessa forma, caso Delegado de Polícia fundamente a urgência e o Periculum In Mora, o prazo será de 24 horas para manifestação do órgão ministerial e do juiz competente, evitando atrasos na decretação de cautelares que infelizmente prejudicam a eficiência das investigações em situações não raras.
• prerrogativa recursal inédita ao Delegado de Polícia na hipótese de, caso Indeferida a representação do delegado de polícia e não sendo interposto recurso pelo membro do Ministério Público, poderá o delegado de polícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, submeter a matéria à revisão da instância superior competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva Lei Orgânica, para que delibere no mesmo prazo.
• Capacidade postulatória expressa do Delegado de Polícia prevista no artigo 9°, incisos I a XI:
• - I – sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais, mantidos no País ou no exterior em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas;
II – suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam ser utilizadas para dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ou valores ilícitos;
III – bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica vinculados à organização criminosa ultraviolenta ou aos seus integrantes;
IV – proibição de emissão ou uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas, inclusive Pix, e operações em corretoras de criptoativos, sem autorização judicial expressa;
V – comunicação imediata e obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a adoção de medidas de bloqueio e monitoramento dentro de suas esferas de competência;
VI – suspensão temporária de fornecimento de serviços públicos e privados comprovadamente utilizados para a prática de crimes, tais como energia, telecomunicações, transporte e hospedagem digital, pelo prazo necessário à interrupção da atividade ilícita;
VII – afastamento cautelar do cargo, do emprego ou da função, pelo tempo que durar a investigação, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou à instrução processual;
VIII – proibição de saída do território nacional e apreensão imediata de passaporte, quando houver risco de evasão;
IX – comunicação compulsória às juntas comerciais, aos cartórios de registro de imóveis e aos órgãos de trânsito, para bloqueio de transferência de propriedade de bens;
X – inidoneidade cautelar para contratar com o poder público, receber benefícios fiscais, subsídios ou incentivos creditícios, até a apuração final da responsabilidade.
• Possibilidade das Polícias Judiciárias promoverem também a retenção, a apreensão, o perdimento e a destinação de bens, valores e ativos previstos em regramentos internos e leis específicas aplicadas no âmbito do processo administrativo
• Na decretação das medidas assecuratórias, tal como o juiz, o Ministério Público, o delegado de polícia deverá fundamentar expressamente a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da constrição, indicando, quando possível, os potenciais efeitos sistêmicos ou o alcance esperado da medida, de modo a prevenir impactos sobre pessoas, empresas ou serviços não vinculados à organização criminosa ultraviolenta.
• Em qualquer caso, o delegado de polícia poderá representar ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz as medidas destinadas ao uso provisório, ou, não havendo interesse na utilização, a alienação antecipada do bem, até a decretação do perdimento – uma medida assecuratória há muito tempo aguardada no ordenamento jurídico.
• Prerrogativa legal para o Delegado de Polícia no artigo 10 de representar junto ao juiz pelo imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medidas assecuratórias de natureza cautelar – uma prerrogativa cautelar inédita para o Delegado de Polícia no curso da investigação.
• Prerrogativa legal do Delegado de Polícia requerer monitoramento de encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação – nova redação do artigo 41-A da Lei de Execução Penal
Destinação dos produtos do crime para fundos setoriais de segurança pública
Buscando maior equilíbrio federativo, a Lei 15358/2026 assim estabeleceu a distribuição do valores, bens, ativos resultados do produto do crime auferido pelas organizações criminosas, grupos paramilitares e milícias privadas:
– ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;
• ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;
• em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal
• a mesma distribuição com a mesma sistemática ocorrerá nos casos liquidação judicial definitiva dos bens, direitos e participações societárias;
• No mesmo contexto de equilíbrio federativo, compete à União, caso a investigação seja da Polícia Federal, ao governo do Estado ou do Distrito Federal onde estiver sendo investigado o delito, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, a alienação de bens, direitos e valores declarados perdidos ou a doação, destruição ou inutilização dos bens de baixo valor econômico, considerados os custos de armazenamento e de destinação.
• Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Criação do Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas , que tem por finalidade identificar, registrar e manter base de dados unificada sobre pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras de organizações criminosas, grupos paramilitares ou milícias privadas, bem como suas ramificações estruturais, operacionais e financeiras.
Com pleno apoio da Adepol BR , que já havia trabalhado no Projeto de Lei já aprovado na Câmara dos Deputados no mesmo sentido, passa a ser obrigatória com a Lei 15358/2026 a criação, no prazo de 180 dias , também pelos Estados e pelo Distrito Federal, de Bancos Estaduais de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias privadas, que deverão:
I – funcionar de forma interoperável com o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas e com os demais bancos estaduais, de forma a permitir o intercâmbio direto de informações;
II – alimentar e atualizar, em tempo real, as informações locais relativas às pessoas, aos grupos e às entidades vinculadas a organizações criminosas ultraviolentas sob sua jurisdição.
Concepção doutrinária de Forças Tarefas com equilíbrio entre os órgãos, sem subordinação funcional e mediante ênfase na cooperação e colaboração compartilhada no limites das competências legais de cada autoridade envolvida:
Com estudos já aposentados em outros debates, a ADEPOL BR defendeu e trabalhou fortemente na previsão das Forças Tarefas de acordo com a doutrina de compartilhamento e colaboração nos limites das atribuições legais de cada órgão participante.
Destacamos os seguintes dispositivos inseridos com nosso apoio técnico e político:
• Os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência, observados os âmbitos de suas competências e atribuições constitucionais , poderão atuar de forma conjunta e coordenada em forças-tarefa integradas, constituídas para o planejamento e a execução de ações estratégicas de enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.
• A criação das forças-tarefa será formalizada por termo de cooperação, que definirá objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo e intercâmbio de informações – é exigido portanto um instrumento normativo conjunto com cláusulas objetivas que delimitam o escopo e natureza de atuação e missão, algo determinante e relevante para se evitar conflitos corporativos e culturais organizacionais de projeção de poder e interesses corporativistas alheios ao interesse público.
• A atuação integrada compreenderá o compartilhamento seguro de dados e inteligência, a realização de operações conjuntas e o apoio técnico e logístico mútuo entre os órgãos participantes , reforçando princípios de reciprocidade, colaboração, mutualismo cooperativo.
• O planejamento e a execução das operações conjuntas observarão regime de sigilo compatível com o interesse público e com a preservação da eficácia das ações, limitado o acesso às informações às pessoas estritamente necessárias à sua execução.
Todos estes avanços históricos exigirão de cada Delegado de Polícia qualificação; responsabilidade no emprego das prerrogativas legais com foco na legalidade e interesse público; interesse e iniciativa.
A ADEPOL do Brasil agradece e parabeniza o Deputado Federal Guilherme Derrite, relator do projeto de lei 5582/2025 cujo relatório resultou nesta avançada legislação, bem como ao Senador Alessandro Vieira, que foi o relator no Senado Federal.
Tal como a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, a Lei 12830/2013, a Lei 12850/2013, a Adepol do Brasil tem a honra histórica de ter trabalhado com dedicação, respeito e afinco na colaboração técnica e textual da Lei 15358/2026, que esperamos ser um marco realmente decisivo, inovador e até impactante no enfrentamento ao Crime Organizado e à Insurgência Criminal no Brasil.
ADEPOL DO BRASIL – 26/03/2026
Adepol-AL Associação dos Delegados de Policia de Alagoas
