sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 – MIGALHAS
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que a prisão é desproporcional, pois o paciente é réu primário e tem bons antecedentes.
Em fevereiro de 2020, o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, ao ser pego transportando elevada quantidade de drogas (188 quilos e 800 gramas de cocaína).
Em dezembro, Gilmar Mendes concedeu a ordem a fim de revogar a prisão decretada. O ministro considerou que o homem é réu primário e tem bons antecendetes e afirmou:
“Embora efetivamente a quantidade de droga apreendida seja expressiva, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma deste STF, isso, por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de ‘mula’, o que pode ser a hipótese dos autos. Assim, resta desproporcional a imposição de prisão preventiva.”
- Veja a íntegra da decisão de Gilmar Mendes.
Em substituição, Gilmar Mendes determinou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como: comparecimento periódico em juízo; recolhimento domiciliar noturno e proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juízo de 1º grau. Desta decisão, o subprocurador-Geral da República imediatamente interpôs recurso, que foi julgado no plenário virtual. Os ministros da 2ª turma negaram provimento ao agravo regimental e, portanto, a decisão de Gilmar Mendes foi confirmada.
O advogado João Vitor Barros Martins de Souza, do escritório Martins e Barros Advogados Associados, atuou no caso.
- Processo: HC 195.990
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 26/2/2021 18:58