Inovação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agora, o policial poderá voltar a acessar os dados de aparelhos eletrônicos encontrados com suspeitos sem necessidade de autorização judicial.
Com isso, facilitará o serviço de investigação tornando-o célere e eficiente. Também, evitará prejuízo para a persecução penal caso as informações se perdessem durante o tempo que duraria até a emissão de mandado judicial como ocorria antes.
Mais uma vitória para a sociedade na luta contra a criminalidade.
Jurisprudência Classificada
“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).” (STF, Plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)
Análise Jurídica
O renomado professor Henrique Hoffmann, delegado de polícia e autor de diversas obras de Direito, entende que a decisão do STF ainda não foi finalizada. Ainda, segundo o jurista, o STF não tem julgado exigindo decisão judicial para acesso apenas a agenda e histórico de chamadas. Continua o doutrinador ensinando que o STJ já enfrentou especificamente o tema, e entende que não há reserva de jurisdição para esses dados telefônicos (agenda e histórico), sendo preciso ordem judicial apenas para dados telemáticos (mensagens).
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