02/05/2023
O Projeto de Lei nº 5385/19, proposto pelo deputado Paulo Ganime (Novo-RJ), que resultou na Lei nº 14.562/2023, evidencia a preocupação com a subtração e adulteração de veículos automotores. Ao analisar as razões que levaram à elaboração do referido projeto, mencionou-se que poucos carros subtraídos são recuperados, provavelmente porque muitos deles teriam sido adulterados para voltar a circular.
Veículos não-terrestres: exclusão desnecessária
A nova lei que ampliou o alcance do tipo penal incriminador incluiu alguns veículos não automotores, como reboques e semi-reboques. No entanto, deixou de lado bicicletas e veículos de tração animal, que também se enquadram no conceito de veículos não automotores. Embora a justificativa para o alargamento do espectro incriminatório pareça razoável, o legislador poderia ter ido além, deixando claro que a adulteração de sinais identificadores de veículos automotores não terrestres também estaria abrangida.
Isso porque, seguindo a mesma lógica, quem adultera reboques e semi-reboques também poderia adulterar jet skis e aeronaves. A adulteração de sinais característicos desses outros veículos também deveria interessar o Estado, uma vez que há nítida violação à fé pública.
Evolução no que tange aos verbos nucleares
O artigo 311 do Código Penal passou por uma evolução no que diz respeito aos seus verbos nucleares. Anteriormente, discutia-se se a conduta “suprimir” estaria abrangida no tipo penal que continha apenas os verbos adulterar e remarcar. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já possuía decisão, embora não completamente unânime, que a ação de suprimir estava implicitamente contida no verbo “adulterar” (STJ – 02/-3/2020 – HC 480.670/SC). Agora, para estancar qualquer dúvida, o legislador optou por criminalizar expressamente a conduta de suprimir sinal identificador de veículo na nova redação do artigo 311 do Código Penal.
Peças identificáveis
Nem toda peça de veículo é passível de identificação. Algumas, quando retiradas do conjunto, não possuem códigos ou números identificadores, tornando-as não identificáveis. Apenas algumas partes específicas, tais como o chassi, o monobloco e os agregados (câmbio e motor) são passíveis de individualização, os quais, inclusive, são marcados pelos próprios fabricantes e possuem números registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Ou seja, além de numerados, são rastreáveis em sistemas públicos de informação. Vejamos:
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo. (CTB)
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao Renavam (CTB)
Existem outros sinais que também podem ser alterados e causar dúvidas quanto à identificação de um veículo. Embora o artigo 125 do CTB mencione apenas alguns desses sinais, o crime previsto no artigo 311 do CP alcança “qualquer sinal identificador de veículo automotor”. O legislador lançou mão de interpretação analógica para abranger não apenas o número de chassi, monobloco, motor e placa de identificação, mas também outros sinais relevantes que podem ser adulterados, remarcados ou suprimidos, como as plaquetas, as etiquetas de identificação coladas nos veículos, bem como a própria marcação de trechos do número de identificação veicular (NIV) nos vidros. Para ilustrar, citamos a Resolução Contran nº 24 de 21/05/1998:
Art. 2º. § 1º. Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes: I – na coluna da porta dianteira lateral direita; II – no compartimento do motor; III – em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV – em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebraventos.
Entretanto, a fórmula genérica do tipo penal presente no artigo 311, caput, do Código Penal, que inclui “qualquer sinal identificador de veículo automotor”, pode gerar interpretações que resultem em penalidades exageradas.
Por isso, é necessário avaliar a potencialidade da adulteração, modificação ou supressão desses outros sinais de identificação em relação ao risco de ofensa à fé pública. Em outros termos, a configuração do delito previsto no artigo 311, caput, requer que a conduta seja acompanhada de outros elementos de adulteração que efetivamente coloquem em risco a identificação veicular.
Assim, classificamos esse tipo penal como delito de perigo abstrato-concreto, sendo imprescindível que a conduta perpetrada possua a potencialidade de causar um risco efetivo ao bem jurídico protegido (fé pública) para que haja sua configuração.
Placa formalmente ou materialmente adulteradas
Acreditamos que todas as situações relacionadas à placa do veículo — seja ela verdadeira com dados falsos, falsa com dados verdadeiros ou falsa com dados falsos — enquadram-se nas condutas nucleares do caput do artigo 311 do Código Penal.
O bem jurídico tutelado é a fé pública, que abrange não apenas as informações contidas nas placas dos veículos, mas também a sua origem. Mesmo que a placa contenha informações verdadeiras do veículo, a sua confecção por terceiros não autorizados configura uma das condutas nucleares previstas no artigo 311 do Código Penal.
Afinal, cabe aos órgãos executivos de trânsito dos estados o registro e emplacamento de veículos (artigo 22 do CTB), não havendo espaço para que os proprietários assumam a responsabilidade pela confecção de suas próprias placas como se tivessem propriedade sobre os dados nelas contidos.
Veículos sem placas
As placas dos veículos são sinais característicos que permitem identificá-los de forma mais fácil e ostensiva. Elas são um atalho informacional de outros dados identificadores, como o número de chassi, motor, câmbio, entre outros.
A ausência de placas é um sinal claro e evidente de alerta para toda a coletividade, indicando que pode haver algo de errado com o veículo. No entanto, essa conduta, por si só, não tem o condão de colocar em risco à fé pública, a menos que esteja acompanhada de outro ato idôneo a ludibriar os dados identificadores do veículo, como na hipótese em que o indivíduo retira as placas e conduz o veículo ciente de que o número do chassi também foi suprimido. Por outro lado, a falsificação da placa, mesmo que seja apenas a alteração de um único caractere, gera uma falsa percepção de normalidade e, sozinha, é capaz de atingir o bem jurídico protegido pela norma.
Portanto, é importante reconhecer que a ausência de placas e a falsificação das mesmas representam diferentes graus de risco para a fé pública e que, em ambos os casos, é preciso estar atento às circunstâncias que possam indicar a ocorrência de crimes relacionados à identificação veicular, em especial por reconhecermos que o tipo penal se classifica como de perigo abstrato-concreto.
Sucatas de leilão ressuscitadas
Veículos apreendidos frequentemente são levados a leilão, quer seja em razão de dívidas ou por condições precárias de conservação, que podem colocar em risco a segurança viária. Entretanto, a legislação trata essas situações de maneira distinta. Se o veículo puder ser restaurado e voltar a circular, o primeiro leilão não impedirá sua reutilização. Contudo, se a condição do veículo for inadequada para circulação ou se for levado a leilão por duas vezes, o veículo será vendido como sucata.
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. § 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e II – sucata, quando não está apto a trafegar.§ 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. § 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (CTB)
Diante disso, quando um veículo é considerado como sucata, deve-se proceder à baixa do seu registro, que pode ocorrer tanto por solicitação do ex-proprietário, da seguradora ou do adquirente em um leilão. Independentemente de quem solicite a baixa, os efeitos são os mesmos para o veículo em questão.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (CTB)
Quando um veículo é baixado como sucata, a placa veicular que estava vinculada a ele perde sua validade como atributo identificador, não podendo mais ser usada ou reutilizada. Normalmente, os sinais identificadores são suprimidos pela agência estatal durante o leilão.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. (CTB)
Após a baixa do registro do veículo, surgem problemas quando alguns compradores de leilões de sucatas tentam reutilizar os números identificadores do veículo e colocá-lo novamente em circulação. Esses compradores produzem novas placas com os dados do veículo original, a fim de conferir uma aparência de legalidade ao processo de restauração e, em seguida, o veículo é colocado de volta em circulação.
Mas não é possível considerar a conduta do ressuscitador como crime de receptação, já que a supressão dos números identificadores do veículo arrematado é realizada de forma lícita pelo órgão executivo de trânsito responsável pelo leilão. O problema surge com a produção de uma nova placa, que busca conferir uma aparência de legalidade ao processo de repaginação do veículo. Contudo, os números identificadores do veículo vendido como sucata não são mais legítimos, inclusive sendo proibido que ele volte a circular.
A produção da placa pelo próprio interessado é o que o coloca em maus lençóis. Ainda que sejam usados dados verdadeiros do veículo, eles não são mais válidos, uma vez que o registro do veículo foi baixado. Essa situação configura a adulteração de um sinal característico do veículo automotor, não só pelos dados das placas, mas também pela sua origem ilegítima, vez que não foi produzida por uma fonte permitida, o que justifica a incidência do artigo 311 do Código Penal.
Em casos de crime contra a fé pública, é essencial que o falso não seja grosseiro (conforme Súmula 73, STJ), sob pena de configurar crime impossível (artigo 17, CP). Todavia, não se pode deixar de lado a análise casuística, uma vez que uma fiscalização à distância pode ser facilmente ludibriada por um veículo em alta velocidade.
Veículos frankenstein ou transplantados
Existem várias maneiras de um veículo ser classificado como “Frankenstein”, mas a maioria delas é considerada ilegal. Abaixo, exemplificaremos algumas situações.
Na primeira situação, peças de veículos, incluindo sucatas, são utilizadas para montar um veículo receptor já existente. No entanto, a ilegalidade somente ocorre se essas peças forem gravadas com sinais característicos, em conformidade com as elementares do tipo penal. Por exemplo, retirar o motor de um carro acidentado e instalá-lo em outro veículo cujo motor estava fundido configura crime, a menos que haja autorização do órgão executivo de trânsito competente (artigo 114 do CTB).
É importante notar que a peça ou parte transportada não precisa ser de origem criminosa. Basta que haja a intenção de confundir os números identificadores, suprimindo o original em troca de outro.
O mesmo raciocínio se aplica à troca de placas entre dois veículos automotores. Mesmo que as placas sejam lícitas e válidas, a troca causa um abalo à fé pública, pois causa um potencial risco à credibilidade dos sinais identificadores.
Há ainda uma modalidade de veículo “Frankenstein” que mais claramente se enquadra nas características do artigo 311, caput, do CP. Trata-se da situação em que o indivíduo transporta a parte que contém a numeração identificadora de um veículo sem restrições criminais para o local da numeração de um veículo com anotações ilícitas. Nesse caso, os criminosos cortam uma pequena parte onde estão gravados os números identificadores da peça ou do agregado e a soldam na correspondente parte receptora do outro veículo.
Nesse caso, se um policial olhar apenas para o código alfanumérico identificador (como o número do chassi), não perceberá nada de errado, pois ele é original. Somente se observar os arredores da marcação transplantada é que perceberá a prática adulteradora, pois perceberá marcar de solda.
Por fim, há também a modalidade de construção de um veículo através de um conjunto de peças e sinais identificadores avulsos e desconexos. Nesse caso, é criado um veículo novo, que não existia anteriormente. Novamente, só será legal se houver licença da autoridade competente para tal. Aqui, a nomenclatura “Frankenstein” se encaixa perfeitamente.
O fornecimento de material ou informação interna: exceção dualista à teoria monista
O parágrafo 2º, inciso I, do artigo 311 do Código Penal estabelece que “o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro de um veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial”, está sujeito às mesmas penas do “caput” (reclusão, de três a seis anos, e multa).
Perceba-se que neste caso o funcionário público não é o responsável direto pela adulteração, modificação ou supressão do sinal identificador do veículo, pois senão estaria incurso nas penas do “caput” do artigo 311, com a majorante prevista no § 1º.
Art. 311. § 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
Voltando os olhos para o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 311 do Código Penal, note-se que a redação do tipo penal não pune a conduta de quem insere dados falsos nos sistemas públicos de trânsito, viabilizando o licenciamento do veículo remarcado ou adulterado. Quem o faz responde pelo crime elencado no artigo 313-A do Código Penal (peculato eletrônico).
Reputamos, portanto, que tal tipo penal é uma exceção dualista à teoria monista, vez que, se não houvesse tal inovação legislativa, ambos seriam responsabilizados pelo peculato eletrônico (um como autor, o outro como partícipe).
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Crime obstáculo: posse de maquinismo
A Lei n. 14.562/2023 introduziu uma nova redação ao artigo 311, parágrafo 2º, inciso II, punindo a conduta daquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo.
A expressão “objeto especialmente destinado” utilizada pelo legislador pode gerar dúvidas quanto à engenharia do objeto em questão. Precisa ser ele exclusivamente voltado para a falsificação ou adulteração?
Para evitar equívocos na interpretação, é necessário buscar o significado consagrado em dicionários, que apontam para a ideia de “principalmente, sobretudo”. Assim, a infração penal será configurada desde que o uso predominante do objeto seja para a falsificação ou adulteração, ainda que possua outras funcionalidades.
Ademais, é importante destacar que, caso haja provas de que esses instrumentos e equipamentos foram utilizados para a prática de vários crimes de adulteração em contextos fáticos distintos, não se deve aplicar o princípio da consunção. Nesse sentido, incidirá a infração penal referente ao artigo 311, caput, do CP em concurso com quantas forem as práticas ilícitas cometidas.
Receptação de veículo adulterado ou de peças de veículos adulterados
O inciso III do parágrafo 2º do artigo 311 desperta curiosidade, uma vez que apresenta uma lógica semelhante àquela aplicada ao crime de receptação nos antigos Códigos Criminal de 1830 e Penal de 1890.
Art. 311, parágrafo 2º, III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Durante esse período histórico, a receptação era considerada uma forma de cumplicidade, na qual o receptador era responsabilizado igualmente pela infração antecedente, conforme previsto nos artigos 6º, parágrafo 1º, e 20º, parágrafo terceiro, dos antigos Códigos Criminal de 1830 e Penal de 1890, respectivamente.
A inclusão do inciso III do parágrafo 2º do artigo 311 do CP é de grande importância prática, pois sempre houve dúvidas sobre a possibilidade de as condutas tipificadas no referido artigo serem consideradas crimes antecedentes da receptação. Em outras palavras, a questão debatida girava em torno de saber se era possível receptar produtos de crimes que não fossem necessariamente patrimoniais.
Receptação de peças ou de carros não-adulterados
Com a redação atual do artigo 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal, a receptação é limitada apenas aos casos em que se trata de veículos adulterados ou suas partes. A posse de peças ou do veículo subtraído continua a ser enquadrada como receptação simples, conforme o art. 180 do Código Penal, e não como um crime abrangido pelo novo dispositivo.
Portanto, embora a inclusão do inciso III represente um avanço importante no combate à receptação de veículos adulterados, a lei poderia ter sido mais abrangente ao tratar também o desmonte simples de veículos roubados. Essa conduta é uma prática comum no mercado negro de peças automotivas e a sua inclusão no artigo 180 do CP facilitaria a sua repressão.
Adriano Sousa Costa é delegado de Polícia Civil de Goiás, autor pela Juspodivm e Impetus, professor da pós-graduação da Verbo Jurídico, MeuCurso e Cers, membro da Academia Goiana de Direito, doutorando em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Goiás (UFG).
Eduardo Fontes é delegado de Polícia Federal, ex-superintendente da Polícia Federal no estado de Amazonas, autor de obras jurídicas pela Juspodivm, professor de ciências criminais, fundador do curso Próximo Delegado, professor da Academia Nacional de Polícia, especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça, mestrando em Ciências Jurídicas e Políticas pela Univesridade Portucalense, coordenador do Iberojur no Brasil, aprovado nos concursos de procurador do estado de São Paulo e delegado de Polícia Civil no Paraná.
Paulo Ludovico Evangelista da Rocha é graduado em Direito pela PUC de Goiás (2004), especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera — Uniderp (2011) e delegado de Polícia da Polícia Civil do estado de Goiás — Grupo de Repressão e Estelionatos.