José Higídio – é repórter da revista Consultor Jurídico.
Conforme precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, guardas municipais só podem efetuar abordagem e busca pessoal em situações absolutamente excepcionais, quando a ação estiver diretamente relacionada à finalidade da corporação — ou seja, a proteção de bens, serviços e instalações do município.
Assim, o ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, anulou provas obtidas durante uma prisão em flagrante feita por guardas municipais e absolveu um homem da acusação de tráfico de drogas. A decisão se estende a três corréus.
Os guardas estavam em patrulhamento quando abordaram e revistaram um dos corréus. Em seguida, foram até a casa de outro corréu e promoveram buscas no imóvel, alegando ter recebido informações de que ele seria responsável pelo tráfico. Mais tarde, dirigiram-se a outros dois endereços em busca do terceiro corréu, até descobrirem que o paciente morava em um deles. Lá, fizeram novas buscas.
O Tribunal de Justiça do Paraná condenou o homem a cinco anos e dez meses de prisão em regime fechado. Ao STJ, a defesa, feita pelo advogado Fábio Cézar Martins, argumentou que o flagrante foi nulo, pois os guardas municipais fizeram atividades ostensivas e investigativas. Também alegou que não havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal no primeiro corréu.
Para Paciornik, “não ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a abordagem realizada pelos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais”. O magistrado constatou “claro desvio de função” das atribuições constitucionais dos agentes.
A atuação das Guardas Civis Metropolitanas como se fossem forças policiais, contrariando determinações do STJ, tem gerado insegurança jurídica pelo país. A Corte vem concedendo diversos Habeas Corpus devido a prisões ilegais, enquanto as instâncias inferiores e o próprio Ministério Público têm se esquivado de aplicar a tese da 6ª Turma, que não é vinculante.
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HC 782.763