LEI “ANTICRIME” – Converter flagrante em preventiva de ofício é ilegal, decide 2ª Turma do STF

Por Fernanda Valente Consultor Jurídico

Com a chegada da chamada lei “anticrime” passou a ser ilegal a conversão “ex officio” da prisão em flagrante em preventiva. Com a vigência da norma, é necessário que haja representação formal da autoridade policial ou expresso pedido do Ministério Público para tal conversão. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 

Segundo ministro Celso de Mello, mudança trazida pelo chamado “pacote anticrime” torna ilícita atuação de ofício em tema de privação cautelar da liberdade

Em julgamento nesta terça-feira (6/10), os ministros concordaram com o relator, ministro Celso de Mello, que viu na medida “patente ilegalidade”. O decano disse que seu voto era longo e apresentou a ementa aos pares. 

A recente alteração trazida pela Lei 13.964/19, conhecida como “anticrime”, alterou os artigos 282, §2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, e suprimiu a possibilidade dos juízes ordenarem a conversão de prisão preventiva de ofício. 

Na avaliação de Celso, a modificação estabeleceu um “modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil democrático”. 

“Essa lei, ao suprimir a expressão ‘de ofício’, vedou de forma total e absoluta a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou por representação da polícia e do Ministério Público”, explicou o ministro, apontando que a partir do caso deixa de ser lícita a atuação “ex officio do juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”.

Os ministros concederam o Habeas Corpus de ofício para invalidar a decisão que promoveu a conversão. O HC foi interposto contra decisão monocrática. No caso concreto, Celso entendeu que se justificava superação da restrição prevista na Súmula 691, que veda a concessão de HC contra decisão liminar de tribunal superior. 

Direito básico
No caso concreto, dois homens foram presos por tráfico de drogas. O magistrado de piso considerou que, diante da epidemia do coronavírus, não havia possibilidade de fazer as audiências de custódia. Afirmou que elas aconteceriam “em momento oportuno” e converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva. Eles tiveram HCs negados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça.

Em seu voto, o relator também reafirmou a obrigatoriedade das audiências de custódia. “Nada impediria que o magistrado se valesse de videoconferência!” Celso considerou a essencialidade e os fins a que se destina as audiências e afirmou que sua não realização é “causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante”.

“Toda pessoa que sofra prisão em flagrante, independente da motivação ou natureza do ato, deve ser obrigatoriamente sem demora à presença de autoridade judiciária competente”, reafirmou o decano, citando a jurisprudência pacífica da corte.  

A audiência de custódia, frisou, “constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos, a qual o Estado brasileiro aderiu”. Para ele, é ilícito que haja qualquer transgressão do poder público nessa “essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar”. 

HC 188.888

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