PL 5582/2025 | Projeto Anti-Facção
• Aprovado o Destaque nº 38. Os dispositivos constantes no Destaque nº 38 serão convertidos em Projeto de Lei Autônomo e não integram o Substitutivo do Senado Federal a ser deliberado.
• Aprovada a parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela aprovação.
• Rejeitada a parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela rejeição.
• Aprovada a Emenda de Redação.
• Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Guilherme Derrite (PP/SP).
• A matéria vai à sanção presidencial (PL 5.582-C/2025).
Quanto ao conteúdo, destacamos alguns avanços na incorporação pelo relator a nosso pedido de dispositivos legais aprovados no Senado relacionados à atuação do Delegado de Polícia na persecução penal, dentre os quais frisamos:
• As medidas previstas não inviabilizam aretenção, a apreensão, o perdimento e a destinação de bens, valores e ativos previstos em regramentos internos e leisespecíficas aplicadas no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 31 desta Lei, garantindo a aplicabilidade de normas próprias das Polícias Judiciárias quanto a retenção, a apreensão, o perdimento e a destinação de bens,valores e ativos;
• Em qualquer caso, o delegado de polícia poderá representar ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz as medidas destinadas ao uso provisório, ou, não havendo interesse nautilização, a alienação antecipada do bem, até a decretação do perdimento.
• prazos diferenciados para inquéritos de facções, contemplados no art.22, § 1º, da Lei 12.850/2013;
• prazo para que, em casos urgentes, o juiz decidia em 24 horas, contemplado no art. 22, § 4º, da Lei 12.850/2013;
• mecanismo onde, caso uma representação policial fosse indeferida e o MP não recorresse, o delegado pudesse submeter a matéria à revisão da instância superior ministerial em 48 horas, contemplado no § 7º do art. 22 da Lei nº 12.850/2013;
Adepol-AL Associação dos Delegados de Policia de Alagoas
