By Adepol Brasil -11 de março de 2021
A ADEPOL DO BRASIL vem informar a toda categoria de Delegados de Polícia os efeitos concretos trazidos pela PEC EMERGENCIAL, aprovada na Câmara dos Deputados, em relação às vedações trazidas no artigo 167-A da Constituição , concernentes às despesas de pessoal no caso dos chamados estados de calamidade pública e estado de emergência fiscal, a serem explicados em tópicos didáticos.
SOBRE A PEC EMERGENCIAL
Altera o texto permanente da Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, e dá outras providências.
Na essência, adota as seguintes medidas:
– institui mecanismos de ajuste fiscal, caso, para a União, as operações de crédito excedam à despesa de capital ou, para Estados e Municípios, as despesas correntes superem 95% das receitas correntes.
– Prevê que lei complementar disporá sobre a sustentabilidade da dívida pública, limites para despesas e medidas de ajuste.
– Modifica as medidas para cumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos em lei complementar.
– Veda que lei ou ato autorize pagamento retroativo de despesa com pessoal. Suspende a correção pelo IPCA do limite às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aplicável durante o Novo Regime Fiscal, enquanto vigentes as medidas de ajuste.
– Determina a reavaliação periódica dos benefícios tributários, creditícios e financeiros. Veda, a partir de 2026, a ampliação de benefícios tributários, caso estes ultrapassem 2% do PIB.
– Determina a restituição ao Tesouro do saldo financeiro de recursos orçamentários transferidos aos Poderes Legislativo e Judiciário.
– Condiciona os Poderes Legislativo e Judiciário ao mesmo percentual de limitação de empenho que tenha sido aplicado no Poder Executivo.
SOBRE OS EFEITOS CONCRETOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS NAS HIPÓTESES PREVISTAS
É acrescentado o art. 167-A, que estabelece a possibilidade de aplicação de mecanismos de ajuste fiscal por cada um dos poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quando for apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar os seguintes mecanismos:
No inciso I, vedação da:
a) concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
b) criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
1. as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
2. as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
3. as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art.37; e
4. as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
e) realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas na alínea “d”;
f) criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores, empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
g) criação de despesa obrigatória;
h) adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º;
i) criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
j) concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;
Análise: fica estabelecida para os entes federados como faculdade (não obrigatório) a aplicação das medidas fiscais de contenção de despesa de pessoal acima indicadas, como reajustes, majoração de benefícios (funções gratificadas, por exemplo) , criação de despesa obrigatória, revisão geral anual acima do índice oficial de inflação, contratação de pessoal ressalvadas vacâncias.
Não ficam vedados: recomposição inflacionária pelo índice oficial (IPCA ); contratação de pessoal com vacâncias comprovadas; promoções; progressões (biênios, triênios, quinquênios e similares); licenças diversas (licença-prêmio, licença-saúde, etc);
Os gatilhos fiscais são invocados a partir de decretação pelo Chefe de Poder do ente federado respectivo somente se atingido o índice de 95% de comprometimento da receita corrente. Embora facultativo, neste caso a União deixará de prover garantias ao ente e ser fiadora de tomada de operação de crédito, o que acaba na prática por obrigar o ente federado a aderir ao estado de emergência fiscal, sob pena de tais medidas fiscais punitivas.
No caso de atingir 85% de índice de despesa em relação à receita, o Chefe de Poder do ente federado poderá aplicar em caráter parcial algumas das medidas de congelamento previstas no artigo 167-A acima descritas, porém submetida à aprovação da Assembleia Legislativa do respectivo ente.
O § 7º do artigo estabelece uma punição ao ente federativo que ultrapassar o limite do caput, ainda que a adoção de medidas seja facultativa por cada um dos poderes. Nesse caso, até que todas as medidas previstas nos seus incisos tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:- a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; – a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Além de estabelecer competência do Congresso Nacional para sua decretação, o art. 167-G estabelece que, na hipótese da decretação da calamidade pública, aplicam-se à União as vedações e suspensões previstas no art.167-A (congelamentos de despesa de pessoal).
Segundo o § 1º, na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não são aplicadas as vedações das alíneas “b” (criação de cargo, emprego e função com aumento de despesa), “d” (admissão ou contratação de pessoal), “g” (criação de despesa obrigatória), “i”(criação de linhas de financiamento, remissão e renegociação ou refinanciamento de dívidas que gerem aumento de despesas com subsídios) e “j”(concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária) do inciso I desse artigo.
O § 3º estabelece uma punição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não aplicarem as vedações e suspensões previstas no caput do artigo, no caso da decretação da calamidade, de modo que, eles estarão submetidos às mesmas restrições do art.167-A, § 7º, até que adotem as vedações e suspensões em sua integralidade, enquanto perdurarem os seus efeitos para a União.
Ao art. 168, que trata do repasse de duodécimos aos demais poderes, são acrescentados:
– o § 1º, que veda a transferência a fundos dos recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais; e
– o § 2º, que dispõe que o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Ou seja: as sobras dos orçamentos de poderes com orçamentos próprios (Judiciário, Assembleias Legislativas, Ministério Público) passam para o caixa do Tesouro.
– Por fim, o caput do art. 169 é alterado para incluir os pensionistas nos limites de despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios. Tal medida impactará no cálculo de alguns entes federados, que não consideram para fins de limite de despesa de pessoal os pensionistas.
CONCLUSÃO
A PEC EMERGENCIAL partiu de uma premissa de equilíbrio fiscal em situação de crise, porém resultará em efeito contracionista e potencialmente recessivo, conforme diversos estudos.
A tentativa (felizmente contida no Senado) de desvincular os gatos obrigatórios com saúde e educação poderia resultar em gravíssimos retrocessos ao nível de desenvolvimento humano do país, já bastante atrasado e inferior a países como Irã, Cuba, Armênia, e Bósnia-Herzegovina.
Infelizmente sua tramitação e votação em caráter remoto no Congresso Nacional prejudicaram o debate e, principalmente, uma avaliação honesta dos efeitos deletérios ao serviço público do país, resultando em servidores mal remunerados, sem perspectiva e órgãos públicos sucateados.