Pois, além de editar e criar leis, apenas o Congresso Nacional pode aprovar emendas à Constituição, por isso, o legislador federal tem a capacidade de interpretar e alterar às normas constitucionais, não estando vinculado às decisões do Supremo.
Ademais, o efeito sobredito diz respeito a qualquer espécie de decisão ou acórdão da Suprema Corte, inclusive, súmulas vinculantes e declarações de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, pois estas também não vinculam o legislador, ou seja, na âmbito da União, Deputados Federais e Senadores, na sua função típica de legislar.
Cabe ressaltar que o fundamento jurídico encontra-se na própria Constituição da República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 102, §2º, e 103-A, onde consta que o efeito vinculante é destinado ao Poder Judiciário e à Administração Pública, portanto, exclui-se da vinculação o Poder Legislativo nas três esferas, federal, estadual e municipal, exigindo assim novos argumentos em caso de apreciação de inconstitucionalidade de nova norma editada ou criada pelo legislador.
Nessa esteira, não se deve esquecer de mencionar o ativismo judicial e a função contramajoritária, em suma, o ativismo está ligado à participação mais intensa do Judiciário na concretização dos valores constitucionais, invadindo o espaço de atuação dos outros dois Poderes, geralmente, não há conflito entre os mesmos, mas ocupação de espaços vazios deixados pelo Legislativo e Executivo.
Enquanto a função contramajoritária se revela no fato de os ministros das cortes superiores, não eleitos pelo voto popular, poderem fazer suas interpretações da Constituição acima da interpretação que foi feita pelos deputados e senadores, que são agentes políticos, eleitos e representantes do povo, portanto, diz-se contramajoritária porque contraria a maioria ou a vontade popular.
Destarte, o Poder Legislativo brasileiro deve se manter firme e atento às demandas sociais e ao cumprimento da sua função típica, uma vez que a função legislativa não invade a competência dos outros dois Poderes da República, mesmo contrariando decisões vinculantes do STF, uma vez que o controle judicial incide apenas sobre os limites do poder de reforma previstos no art. 60, CF, outrossim, em tese, somente a vontade do legislador representa a vontade do povo, pois este é o legítimo detentor do poder.
Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo, alagoano de Arapiraca, casado, pai de quatro filhas, servidor público estadual desde 2000, membro da Polícia Judiciária de Alagoas desde 2002, Bacharel em Direito pela UNEAL, aprovado no XIV Exame Nacional da OAB em 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal aplicados pela EBRADI, escritor de artigos jurídicos, chefe de cartório de delegacias desde 2010, com curso de operações especiais promovido pela APOCAL e vários cursos de capacitação e especialização pela SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pesquisador das ciências criminais e professor de direito em cursos preparatórios para concursos públicos.