Publicado no site Jus.com.br em 01/01/2021
Dos delitos contra a saúde pública, destacamos o crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento vem de outra lei, medidas provisórias, decretos, portarias ou até de resoluções. Portanto, a violação à determinação do poder público para limitar o número de pessoas em ambientes ou estabelecer regras e limites para aglomerações, visando a impedir a propagação de doença extremamente grave e altamente contagiosa, como a COVID, configura crime previsto no art. 268 do Código Penal, acima mencionado.
Já a norma do artigo 131 do Código Penal prevê o crime de perigo de contágio de moléstia grave, a saber:
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de crime de perigo, não sendo necessário o contágio de terceiro, bastando apenas a exposição para a consumação do delito.
O agente deve ter conhecimento de que possui a doença e ter a vontade de transmiti-la, ou seja, o autor precisa ter o dolo, visto que não existe essa conduta na modalidade culposa.
Exemplificando, a pessoa que sabe ser portadora de moléstia grave contagiosa, ao sair do isolamento determinado pelas autoridades sanitárias ou judiciais com a intenção de propagá-la, poderá ser enquadrada no crime de perigo de contágio de moléstia grave, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão.
Ainda sobre os crimes de periclitação da vida e da saúde, encontramos o crime previsto no artigo 132 do Código Penal, qual seja, perigo para a vida ou saúde de outrem:
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
O disposto no artigo 132 do Código Penal tem a finalidade de proteger sobre qualquer situação de perigo iminente a vida ou a saúde.
O perigo causado pela conduta do agente deve expor pessoa certa e determinada, o que não impede que mais de uma pessoa seja exposta ao perigo. Desse modo, não se faz necessário o dano, sendo suficiente a exposição a perigo.
Ademais, o agente deve querer, conscientemente, o estado de perigo ou, no mínimo, admiti-lo, assumindo o risco de produzi-lo. Destarte, é cabível a modalidade de dolo eventual.
Importante salientar considerações sobre o dolo eventual, no qual o agente assume o risco de produzir o resultado, já que não cabe nas demais figuras típicas acima mencionadas.
Sendo assim, a pessoa que desobedece à ordem de quarentena, ainda que sem intenção de infecção de terceiro, mas assume o risco de fazê-lo, incorre no crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.
Porém, se resultar o dano, o agente, a depender do caso concreto, poderá responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, pois a eventual morte da vítima, embora precedida de enfermidade decorrente da conduta do agente, não tem a finalidade de qualificar, como resultado mais grave, a conduta antecedente do agente. Por isso, não se aplica a figura do crime preterdoloso (Art. 129, §3 do CP).
Ante o exposto, o Direito Penal, como ultima ratio ou última trincheira, possui o objetivo de penalizar a pessoa que, assumindo ou não o risco de prejudicar outrem, tem a finalidade de contribuir com a propagação de doença considerada grave e contagiosa como a COVID, podendo colocar em risco um grande número de pessoas, como na atual pandemia.
Autor
- Paulo César da Silva Melo – Servidor Público desde 2000, Policial Civil de Alagoas desde 2002, exercendo a função de chefe de cartório de Delegacias de Polícia desde 2010, Escritor de artigos jurídicos, Bacharel em Direito pela UNEAL – Universidade Estadual de Alagoas, aprovado no XIV Exame Nacional da OAB em 2014, Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela EBRADI – Escola Brasilelira de Direito.