Por Delegado Bruno Zanotti
Delegado Pode Requisitar Imagens do Circuito de Condomínio? (STJ – 05/2023)
Como tudo no Direito: DEPENDE!
Mas, aqui, depende da natureza jurídica destas imagens e esse foi o tema dele no AgRg no Pet 15798, julgado em 05/2023
IMAGENS DE NATUREZA PÚBLICA: “A requisição de imagens de áreas comuns de condomínio ou mesmo de logradouros localizados em via pública não está sujeita a qualquer cláusula de reserva jurisdicional, visto que as câmeras localizadas em tais locais captam dados que não têm relação com a intimidade, tampouco com a vida privada dos cidadãos, registrando ações adotadas pelos indivíduos na seara pública”.
IMAGENS DE NATUREZA PRIVADA: Por outro lado, se o dado tiver proteção relacionada à vida privada ou intimidade do cidadão, como a parte interna de sua residência, a prévia autorização judicial se faz necessária (para uma representação por mandado de busca e apreensão OU uma requisição pela via judicial com multa diária pelo descumprimento), incidindo a cláusula pelo descumprimento), incidindo a cláusula de reserva de jurisdição.
Indo além da ementa do julgado, faço 3 perguntas:
1. QUAL O FUNDAMENTO DA REQUISIÇÃO PELO DELEGADO DE POLÍCIA?
São 2 os fundamentos: art. 6º, III, do CPP e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/13.
2. E SE O CONDOMÍNIO SE NEGAR A ENTREGAR AO DELEGADO?
Como esses dados estão localizados em área interna do condomínio, o Delegado de Polícia pode representar por mandado de busca e apreensão ou mesmo fazer a requisição pela via judicial com multa diária pelo descumprimento. Minha decisão seria sempre pela primeira opção para não dar a chance de a gravação ser apagada pelo alvo (já vi relatos disso com colegas).
3. SE A VÍTIMA REQUERER AO DELEGADO PARA QUE ESSE FAÇA A REQUISIÇÃO DAS IMAGENS?
Nos termos do art. 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Em caso de negativa do Delegado de Polícia, o investigado poderá, por meio do seu advogado, postular por uma busca e apreensão diretamente ao juiz com base no art. 242 do CPP (sim, esse é um dos casos de iniciativa probatória pelo advogado!).
Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL