ADEPOL DO BRASIL foi admitida como terceira interessada em processo deflagrado no CNMP a partir de consulta formulada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no sentido de “[…] saber se é exigível a instauração deProcedimento Investigatório Criminal nos casos em que o Parquet, de posse de Termo Circunstanciado de Ocorrência ou do Inquérito Policial já relatado pela autoridade competente, decide realizar diretamente, nos próprios autos, investigação complementar para a obtenção de elementos que entenda imprescindíveis ao eventual oferecimento de denúncia, a exemplo da requisição de laudos ou oitivas de testemunhas”.
A Relatora do processo em questão, Conselheira , ressaltou a obrigatoriedade do Ministério Público em tais casos formalizar o expediente através do que prevê a Resolução do CNMP 181/2017 , no qual deve o órgão ministerial instaurar o procedimento investigativo em seu âmbito e não simplesmente remeter à Delegacia de Polícia ou promover diretamente sem qualquer formalização diligências investigativas.
A petição da Adepol do Brasil, formulada pelo advogado Dr George Melão, foi acatada e considerada pela eminente Conselheira, cujo voto em seu relatório foi técnico e racionalmente baseado na própria sistemática adotada pelo CNMP.