ADEPOL DO BRASIL – 3 de novembro de 2026
Prezados colegas
A PEC 18/2025 teve agora há pouco a conclusão da votação no plenário do Senado.
A referida PEC foi aprovada com o texto oriundo da Câmara dos Deputados, ou seja, referente aquilo que foi objeto de nossa mobilização e luta foi alcançado como já exaustivamente havíamos repassado a todos.
Abaixo segue o texto aprovado (faltando somente alguns ajustes de redação que encaminharemos posteriormente).
AVANÇOS ESTRUTURAIS DA PEC 18 CONFORME TEXTO APROVADO NA CÂMARA E EM PLENÁRIO NO SENADO FEDERAL
Fizemos diversas reuniões e análises sobre o relatório aprovado na Câmara dos Deputados do qual se baseia o texto no Senado.
De acordo com o texto, União, estados e Distrito Federal poderão criar leis na área de segurança pública em competência concorrente, incluindo forças-tarefa intergovernamentais, a organização das polícias e guardas municipais e o sistema socioeducativo.
Para crimes violentos e cometidos por facções criminosas, prevê, na forma da lei, obrigatoriedade de prisão em estabelecimento penal de segurança máxima ou de natureza especial e também podem ser proibidas ou restringidas a progressão de regime, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, e de saída temporária.
A PEC 18 também permite a expropriação de todo e qualquer bem, direito ou valor econômico envolvidos com as atividades criminosas praticadas por organizações criminosas, paramilitares e de milícia privada.
O texto também cria o Sistema Nacional de Políticas Penais, fortalece os fundos nacionais destinados à segurança pública e ao sistema penitenciário.
O texto fortalece o equilíbrio federativo, pois prevê que compete à União “prover os meios necessários à manutenção”, sinalizando financiamento por parte do governo federal e não execução ou hierarquia. Ainda estipula que cada ente federativo vai ter seus próprios conselhos e políticas sobre o setor.
O texto dá poder aos municípios para criar suas próprias polícias comunitárias, uma vez que tenham “capacidade financeira” para custear a corporação, e veda “a coexistência de órgão municipal de segurança pública com atribuições sobrepostas”.
Nas infrações de menor potencial ofensivo passam a se mero registro do fato sem prejuízo de controle posterior da Polícia Judiciária competente – algo que reforça o contexto atual, equilibrando entre as instituições a questão das infrações de menor potencial e garantindo as Polícias Civis em sua atuação.
As atribuições legais para investigação de Organização Criminosa, inclusive de qualquer natureza, são ampliadas para as polícias civis além da ressalva expressa de atribuição concorrente no próprio bojo da atribuição da PF -algo inexistente hoje.
Fica constitucionalizado a autoridade de polícia judiciária competente para prisões em flagrante, fortalecendo constitucionalmente o Delegado de Polícia.
À União foi definida atribuição constitucional concorrente para definir normas gerais de segurança pública e não em competência privativa como fora apresentado no texto original encaminhado pelo Ministério da Justiça, fortalecendo os Estados em seus planos de segurança pública.
Em relação ao financiamento, retirou -se o caráter exclusivo da União Federal, conforme estava no texto original encaminhado à Câmara dos Deputados.
Trabalhamos incansavelmente neste texto, com alertas e notas técnicas inúmeras na construção de um texto de consenso.
Valeu a luta.
Agradecemos profundamente a todos e a cada um que colaborou nesta exaustiva jornada.
Muito obrigado!
Rodolfo Queiroz Laterza
Presidente da Adepol do Brasil
Adepol-AL Associação dos Delegados de Policia de Alagoas
