INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO DO PL ANTIFACÇÃO EM PLENÁRIO DA CÂMARA: PL 5582/2025

25/02/2026 – ADEPOL DO BRASIL

PL 5582/2025 | Projeto Anti-Facção

•⁠ ⁠Aprovado o Destaque nº 38. Os dispositivos constantes no Destaque nº 38 serão convertidos em Projeto de Lei Autônomo e não integram o Substitutivo do Senado Federal a ser deliberado.

•⁠ ⁠Aprovada a parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela aprovação.

•⁠ ⁠Rejeitada a parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela rejeição.

•⁠ ⁠Aprovada a Emenda de Redação.

•⁠ ⁠Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Guilherme Derrite (PP/SP).

•⁠ ⁠A matéria vai à sanção presidencial (PL 5.582-C/2025).

Quanto ao conteúdo, destacamos alguns avanços na incorporação pelo relator a nosso pedido de dispositivos legais aprovados no Senado relacionados à atuação do Delegado de Polícia na persecução penal, dentre os quais frisamos:

•⁠ ⁠As medidas previstas não inviabilizam aretenção, a apreensão, o perdimento e a destinação de bens, valores e ativos previstos em regramentos internos e leisespecíficas aplicadas no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 31 desta Lei, garantindo a aplicabilidade de normas próprias das Polícias Judiciárias quanto a retenção, a apreensão, o perdimento e a destinação de bens,valores e ativos;

•⁠ ⁠Em qualquer caso, o delegado de polícia poderá representar ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz as medidas destinadas ao uso provisório, ou, não havendo interesse nautilização, a alienação antecipada do bem, até a decretação do perdimento.

•⁠ ⁠prazos diferenciados para inquéritos de facções, contemplados no art.22, § 1º, da Lei 12.850/2013;

•⁠ ⁠prazo para que, em casos urgentes, o juiz decidia em 24 horas, contemplado no art. 22, § 4º, da Lei 12.850/2013;

•⁠ ⁠mecanismo onde, caso uma representação policial fosse indeferida e o MP não recorresse, o delegado pudesse submeter a matéria à revisão da instância superior ministerial em 48 horas, contemplado no § 7º do art. 22 da Lei nº 12.850/2013;