Sem provas contundentes de que o réu pretendia comercializar os entorpecentes apreendidos, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, desclassificou a conduta, atribuída a um homem, de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal. Com isso, a dosimetria deve ser reajustada na execução penal.
A Vara Única de Tupã (SP) havia condenado o homem por tráfico de drogas, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça estadual. As decisões se basearam na fuga do réu ao avistar uma viatura policial, no fato de se encontrar em local conhecido pela comercialização de drogas e no seu histórico criminal (condenações prévias por tráfico e outros delitos).
A defesa, feita pelo advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues, impetrou Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal. Argumentou que a quantidade e natureza da droga apreendida — 4,48 gramas de cocaína em dez porções — seriam compatíveis com o crime de porte para consumo.
O ministro relator lembrou que o STJ tem admitido a desclassificação do delito nos casos em que bastar a revaloração dos fatos e provas expostos no acórdão, especialmente quando se trata de quantidade mínima de entorpecente (AgInt no AREsp. 741.686).
De acordo com Sebastião, as instâncias ordinárias não indicaram “nenhum elemento concreto que demonstrasse efetivamente que a droga era destinada a consumo de terceiros”. Assim, os fatos e as provas apresentadas não seriam capazes de sustentar a condenação, “mormente considerando a ínfima quantidade de cocaína apreendida”.
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HC 726.399