A desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal.
Essa foi a tese aprovada por maioria de votos pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na tarde de quarta-feira (9/3) sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
A jurisprudência do STJ já indicava de forma pacífica que, nos procedimentos de policiamento ostensivo em que a Polícia Militar estrangula o trânsito para revistar veículos em busca de criminosos ou para cessar a prática de crimes, não parar o veículo configura infração penal.
A regra tipifica o crime de desobedecer a ordem legal de funcionário público e prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa.
Durante o julgamento, o colegiado indicou que o mesmo deve valer para quando a ordem de parada é dada no contexto de fiscalização de trânsito. É o caso, por exemplo, das blitz por agentes de trânsito que buscam coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação.
No entanto, a tese fixada não foi ampliada porque o recurso especial afetado para julgamento tratava especificamente da hipótese em que a ordem de parada é dada por PM durante o policiamento ostensivo.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ele foi seguido pelos ministros Rogerio Schietti, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior, além do desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Ficou vencido o desembargador convocado Olindo Menezes, contrário à tese e às conclusões dos colegas. Ele defende que o crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal só seja aplicado ao caso de ordem legal documentada de um servidor público.
REsp 1.859.933
Texto alterado às 18h56 de 10/3 com o objetivo de ressaltar que a tese aprovada restringiu-se à situação de ordem de parada efetuada por PMs em situação de policiamento ostensivo, embora o colegiado tenha indicado que a mesma posição deverá valer para o caso de quaisquer ordens dadas por funcionários públicos, tais como guardas de trânsito.
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2022