PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL Decreto não pode vincular remuneração de servidores, decide STF

Revista Consultor Jurídico : 13 de dezembro de 2020

A Constituição proíbe a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal confirmou a cautelar que suspendeu a vinculação salarial dos servidores da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Amazonas aos vencimentos dos funcionários da Fazenda amazonense. 

Em 2017, Barroso suspendeu todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da norma paritária

A paridade havia sido formalizada pelo artigo 1º do Decreto estadual 16.282/1994. No entanto, foi suspensa por decisão do ministro Luís Roberto Barroso em 2017.

À época, o relator também determinou a suspensão, até o julgamento final da ação, de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da norma, inclusive os que estiverem em fase de execução.

De acordo com o processo, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2.290/1994, o decreto concedeu aos servidores da antiga secretaria paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de estado da Fazenda.

Para Barroso, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, ela exige que isso seja feito mediante lei.

“Somente mediante lei em sentido estrito poderia haver aumento de remuneração a servidores públicos”, afirmou, apontando que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional a vinculação ou equiparação de remunerações.

O julgamento foi unânime e aconteceu no Plenário Virtual da corte, que encerrou na sexta-feira (4/12).

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.609 

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