Da Redação | 02/12/2020
Fonte: Agência Senado
![Sessão Deliberativa Remota (SDR) do Senado Federal realizada a partir da sala de controle da Secretaria de Tecnologia da Informação (Prodasen). Ordem do dia. Na pauta: PL 4.203/2020 que inclui as bacias hidrográficas dos estados de Minas Gerais e de Roraima na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf); PL 2.810/2020 que altera o Código Penal, para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa; PL 4.384/2020 que suspende a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas pelas unidades de saúde sob gestão das organizações sociais de saúde, garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratados; e RQS 2.771/2020 - realização de sessão de debates temáticos para debater a respeito do aumento das queimadas e do desmatamento na Amazônia. Relator do PL 2.810/2020, senador Angelo Coronel (PSD-BA); em pronunciamento via videoconferência. Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado](https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/02/senado-aprova-alteracao-na-definicao-do-crime-de-denunciacao-caluniosa/20201202_00641mo.jpg/@@images/image/imagem_materia)
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (2), por votação simbólica, projeto que altera a descrição, contida no Código Penal, do crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes, a chamada denunciação caluniosa. O texto prevê punição para acusações falsas de infrações disciplinares e atos ímprobos e torna a definição do crime mais objetiva. Esse projeto de lei (PL 2.810/2020) segue para a sanção do presidente da República.
A denunciação caluniosa é um dos crimes contra a administração da Justiça. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. O projeto retira do Código Penal a punição por denúncias que levem à “investigação administrativa”, expressão considerada genérica e subjetiva. O crime será configurado, de acordo com a proposta, quando denúncias falsas levem efetivamente à instauração de processos, ações ou investigações policiais contra quem foi injustamente denunciado.
“Não é mais todo e qualquer expediente administrativo, como uma notícia de fato ou sindicância, que pode ser enquadrado como ‘investigação’ para fins de caracterização da denunciação caluniosa. Agora será necessário que o procedimento, o processo, a ação instaurada em decorrência da denúncia falsa tenha caráter sancionador e acusatório, e não meramente investigativo”, esclareceu em seu parecer o relator da matéria, Angelo Coronel (PSD-BA).
O senador recomendou a aprovação do texto como veio da Câmara. Os deputados federais compatibilizaram o Código Penal com a Lei de Abuso de Autoridade para que denúncias falsas de infrações éticas e disciplinares também possam ser consideradas crime de denunciação caluniosa se resultarem em processos.
Para o relator, o projeto aperfeiçoa o sistema penal contra a crescente onda de denúncias falsas e perseguições por parte da administração pública. Ele avalia que a nova lei é necessária para “restaurar um padrão ético fundado na boa-fé”.
— O crime de denunciação caluniosa reflete o mais alto grau de um fenômeno cada vez mais presente em nossa sociedade: a mentira como instrumento de pressão, de política corrompida e até mesmo de práticas negociais descabidas. Se temos sofrido com as chamadas fake news contaminando o ambiente público, é ainda mais perigosa a conduta de quem sabe da inocência alheia e promove procedimento acusatório baseado em falsidades — ressaltou Angelo Coronel.
Fonte: Agência Senado