Por Fernanda Valente Consultor Jurídico
Com a chegada da chamada lei “anticrime” passou a ser ilegal a conversão “ex officio” da prisão em flagrante em preventiva. Com a vigência da norma, é necessário que haja representação formal da autoridade policial ou expresso pedido do Ministério Público para tal conversão. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Em julgamento nesta terça-feira (6/10), os ministros concordaram com o relator, ministro Celso de Mello, que viu na medida “patente ilegalidade”. O decano disse que seu voto era longo e apresentou a ementa aos pares.
A recente alteração trazida pela Lei 13.964/19, conhecida como “anticrime”, alterou os artigos 282, §2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, e suprimiu a possibilidade dos juízes ordenarem a conversão de prisão preventiva de ofício.
Na avaliação de Celso, a modificação estabeleceu um “modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil democrático”.
“Essa lei, ao suprimir a expressão ‘de ofício’, vedou de forma total e absoluta a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou por representação da polícia e do Ministério Público”, explicou o ministro, apontando que a partir do caso deixa de ser lícita a atuação “ex officio do juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”.
Os ministros concederam o Habeas Corpus de ofício para invalidar a decisão que promoveu a conversão. O HC foi interposto contra decisão monocrática. No caso concreto, Celso entendeu que se justificava superação da restrição prevista na Súmula 691, que veda a concessão de HC contra decisão liminar de tribunal superior.
Direito básico
No caso concreto, dois homens foram presos por tráfico de drogas. O magistrado de piso considerou que, diante da epidemia do coronavírus, não havia possibilidade de fazer as audiências de custódia. Afirmou que elas aconteceriam “em momento oportuno” e converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva. Eles tiveram HCs negados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o relator também reafirmou a obrigatoriedade das audiências de custódia. “Nada impediria que o magistrado se valesse de videoconferência!” Celso considerou a essencialidade e os fins a que se destina as audiências e afirmou que sua não realização é “causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante”.
“Toda pessoa que sofra prisão em flagrante, independente da motivação ou natureza do ato, deve ser obrigatoriamente sem demora à presença de autoridade judiciária competente”, reafirmou o decano, citando a jurisprudência pacífica da corte.
A audiência de custódia, frisou, “constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos, a qual o Estado brasileiro aderiu”. Para ele, é ilícito que haja qualquer transgressão do poder público nessa “essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar”.
HC 188.888